Pode ter animais em condomínio?

Sabemos que a convivência em condomínio muitas vezes não é fácil e a presença de animais é um bom exemplo, já que este é o motivo de vários conflitos entre moradores.

Então, é preciso saber os direitos e deveres dos moradores e demais condôminos com relação a presença de animais no condomínio.

Para responder a pergunta se pode ter animais em condomínio, a melhor resposta atual é DEPENDE.

Isso porque o seu caso pode se encaixar nas seguintes hipóteses abaixo:

1. Não haver qualquer previsão condominial, ou seja, a Convenção do Condomínio não falar nada a respeito.

Nesse caso, o condômino pode criar animais em sua residência, desde que não prejudique o sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, conforme prevê a legislação nos artigos 1.336, IV, do Código Civil e artigo 19 da Lei 4.591/1964 (que dispõe sobre o Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias).

Art. 1.336. São deveres do condômino: (…)

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

2. Quando existir a Convenção de Condomínio que proíba os animais que causem incômodo aos demais moradores

Nesse caso, a legislação do condomínio está correta, pois faz uma proibição de acordo com a lei. A Convenção de Condomínio pode sim proibir a criação e permanência de animais que incomodam o sossego, a tranquilidade, saúde e segurança dos demais moradores.

Nesse sentido, o que seria esses incômodos? A maioria das reclamações são referentes ao excesso de barulho como latidos de pets, odores desagradáveis vindo da residência do tutor – desde fezes, caixinhas de areia de gatos sem tomar os devidos cuidados -, sujeiras nas áreas comuns.

É preciso que o tutor do animal tenha consciência dos cuidados para a convivência em comunidade sem problemas!

E se mesmo assim, o morador, seja ele o proprietário ou inquilino, criar esse animal no condomínio que causa incômodo aos demais moradores?

É cabível uma autuação por meio de uma notificação extrajudicial, aplicação de multas e advertência e ainda pode ser causa de rescisão antecipada para que desocupe o imóvel antes do prazo do contrato por configurar uma infração contratual.

3. A hipótese da Convenção do Condomínio vedar a permanência de qualquer espécie de animal

Nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem decidido que é abusivo e descabida a proibição genérica de qualquer tipo de animal, pois certos animais não oferecem risco à tranquilidade e segurança/integridade dos demais moradores.

Essa decisão tem o intuito de defender a função social da propriedade, o direito de propriedade. Não pode simplesmente impedir que o morador tenha algum animalzinho se o mesmo não atenta contra a saúde, segurança e sossego das demais pessoas do condomínio.

Para você ter conhecimento do julgamento proferido pelo STJ, veja abaixo um trecho da decisão:

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIOANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 3. Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964. 4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. 5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.783.076/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, REPDJe de 19/8/2019, DJe de 24/05/2019.)

Desse modo, se o animalzinho não atenta contra a regra da legislação, ou seja, não prejudica a saúde, sossego e segurança dos moradores do condomínio e o tutor do animal segue as normas do condomínio com bom senso, é permitido sim ter o animal em sua residência.

Se você quer saber mais sobre esse assunto ou se ainda ficou alguma dúvida, fique à vontade, me manda uma mensagem. Aqui está o WhatsApp para contato: https://wa.me/67996010760

Se preferir, este é o me e-mail: nathaliamouraadv@gmail.com. Assim que possível responderei a sua dúvida.

Conteúdo produzido por Nathalia Moura Heleno, advogada atuante na área contratual e imobiliário, inscrita nos quadros da OAB/MS.

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