Primeiramente você deve analisar: a criança ou adolescente aufere renda? É herdeira? Ou seja, ela tem alguma fonte de renda para que de fato consiga comprar um imóvel?
Se sim, o menor tem condições financeiras de comprar o imóvel, pode sim realizar a compra. Lembrando que se for absolutamente incapaz (menor de 16 anos) deverá ser representado por alguma pessoa capaz, ou se for relativamente incapaz (ter entre 16 e menor de 18 anos), deverá ser assistindo por outra pessoa capaz.
Agora se a situação não é essa, fique atento(a).
Isso porque se o menor não possui dinheiro e na verdade são os pais que vão comprar o bem e colocar no nome do menor, isso configura, na verdade, uma DOAÇÃO ao menor, já que não é ele quem realmente está comprando.
Quais são os prejuízos e problemas dessa situação?
1) Estará ocorrendo a sonegação do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), já que na compra do imóvel em nome do menor irá incidir apenas o ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) que, muitas vezes, possui um valor menor que o ITCMD.
2) Não caberá a alegação de adiantamento de herança dos pais para o filho menor, já que o negócio firmado está sendo de compra do imóvel (entre um menor de idade comprando o imóvel de um terceiro).
3) Futuramente, se os pais quiserem vender o imóvel que está no nome do menor, precisará de autorização judicial, mesmo que os pais estejam vivos. O imóvel nessa situação é do menor, não dos pais! Mesmo que depois se alegue que “só colocou no nome do menor”. Não é simples assim, ainda precisará de autorização do juiz para que os pais consigam novamente negociar o bem.
Se restou alguma dúvida ou se o seu caso não for este e queira entrar em contato comigo, estes são os meus contatos:
E-mail profissional: nathaliamouraadv@gmail.com
WhatsApp: (67) 99601-0760
Espero que tenha ajudado!
Conteúdo escrito por Nathalia Moura Heleno, advogada no direito imobiliário, inscrita na OAB/MS.