Existem aqueles que consideram determinado barulho excessivo e aqueles que ao ouvirem o mesmo ruído acharem normal à vizinhança, ou seja, é muito subjetivo. O exemplo mais comum é o som alto de vizinho.
O barulho que perturba o sossego e a paz, seguramente, é o maior responsável por desentendimentos entre vizinhos. O assunto é delicado e controverso, principalmente porque os limites e preferências das pessoas são extremamente variáveis, tornando difícil impor regras claras acerca do que é barulho tolerável daquele que ultrapassa o limite do bom senso.
Para criar um parâmetro daquilo que podemos considerar como tolerável e dentro da legislação, foram estruturadas escalas de ruídos permitidas em determinados locais e horários.
Nesse sentido, a Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº1/90 diz que são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 da ABNT (norma técnica para regular).
Veja a escala de decibéis contendo os níveis de ruídos aceitáveis em ambientes internos e externos nos diferentes horários:

Para fins de comparação, em uma conversa normal tem em média um ruído de 40db, sendo que em um bar lotado o alcance chega a 65db.
Além dessa regulamentação, há Municípios que definem em lei municipal limitações de decibéis por zona seja ela residencial ou comercial, por exemplo, e por horários.
Veja que não há uma lei específica nacional que regula a perturbação sonora, mas sim uma normativa a qual possui desdobramentos em outras áreas de proteção ao sossego e paz das pessoas.
A partir desse parâmetro que informa os limites de barulhos/ruídos toleráveis ou não é que podemos responsabilizar civilmente e criminalmente um vizinho, condômino, locatário, ou possuidor do imóvel. Veja a seguir.
Perturbação sonora é crime?
De acordo com o artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), é passível de prisão simples ou multa perturbar o sossego alheio mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações.
Assim, se trata de uma contravenção penal a qual será dada a investigação necessária ao fato ocorrido de perturbação do sossego alheio.
Nesse sentido, juridicamente a situação será assim tratada: a vítima da perturbação fará uma denúncia, a polícia militar comparecendo ao local, fará cessar a perturbação, lavrará boletim de ocorrência e poderá encaminhar o autor do fato e a vítima à Delegacia de Polícia, onde será registrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para posterior remessa ao Juizado Especial Criminal competente.
O vizinho pode ser obrigado a indenizar a quem incomodar com o barulho excessivo?
Além das medidas criminais já elencadas, é certo que o barulho excessivo fere o direito à intimidade, a paz, a vida privada da vítima e, por consequência, podem gerar danos materiais e morais diante à perturbação sofrida.
Para que reflita no mundo jurídico, a perturbação de sossego por ruído além do permitido deve ocorrer de forma reiterada, de modo a causar prejuízos à saúde da pessoa, pois é sabido que a poluição sonora provoca estresse, danos psicológicos, auditivos, alterações no metabolismo e uma série de outros transtornos.
Desse modo, verificado que reiteradamente o autor da perturbação sonora assim age, a parte lesada pode também ajuizar ação cível com o intuito de fazer cessar o barulho, cumulada ou não com danos morais ou materiais.
A parte lesada pode ser o proprietário, possuidor, locatário ou quem detenha a posse do imóvel naquele momento.
Isso é o que dispõe a própria legislação do Código Civil em seu artigo 1.277, no sentido de que o proprietário ou quem detém a posse do imóvel tem o direito de cessar a perturbação. Veja:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Ainda, dependendo do nível dos ruídos e se o imóvel for muito antigo ou ainda que novo, mas construído com material de baixa qualidade, pode até ser formulado pedido para que seja feito isolamento acústico adequado no imóvel “barulhento”.
Nesse sentido, somente um profissional competente, após ouvir a vítima e analisar os documentos avaliando a situação, é quem saberá a melhor conduta e pedidos a serem feitos ao juiz a fim de cessar definitivamente o transtorno sofrido pelo barulho.
Como posso comprovar os barulhos excessivos?
As provas dos barulhos excessivos podem ser feitas por perícia, provas testemunhais de outros vizinhos e conhecidos, gravações de vídeos e áudios que comprovem o excesso, boletins de ocorrência, termo circunstanciado de ocorrência, entre outros meios.
Além disso, quando falamos em perturbação entre vizinhos de condomínio, esse assunto se torna ainda mais delicado. Isso porque pela proximidade das unidades autônomas, a medida de tolerância para os ruídos deve ser mais restrita que a decorrente das obrigações normais de vizinhança, pois, do contrário, restaria inviável a vida em apartamentos ou casas condominiais.
Nesse caso, a própria Convenção de Condomínio pode definir regramentos específicos dentro do condomínio no intuito de manter a boa convivência entre os condôminos, podendo o condomínio notificar o infrator e até mesmo aplicar multa, desde que previamente definido na convenção.
Pode configurar perturbação do sossego dentro do horário permitido?
Sim, ruídos e barulhos em excesso mesmo dentro do horário permitido, se caracterizam como interferência e perturbação, pois, socialmente houve uma alteração incômoda na vida dos vizinhos que sofreram desconforto e aflição em seu lar.
É garantia da própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X a inviolabilidade à intimidade e a vida privada das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, aquele que sofre perturbação em seu lar, por barulhos, ruídos, mesmo dentro do horário permitido, podem ser reparados civilmente por danos morais e/ou patrimoniais.
Diante do exposto, tem-se que:
- Se o barulho do vizinho estiver dentro do parâmetro, ou seja, da normalidade, juridicamente nada poderá ser feito. No entanto, cabe uma reclamação verbal com o causador do barulho a fim de buscar a manutenção da paz e da convivência entre os vizinhos.
- Por outro lado, se há um excesso de barulho causado pelo vizinho, por exemplo, som alto além do permitido, cabe primeiramente reclamações verbais com pedido amigável para cessar o incômodo e não havendo sucesso, fazer uma denúncia à polícia competente para lavrar boletim de ocorrência, gravar a situação incômoda por vídeos e áudios e por fim, medida judicial cível e criminal.
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Conteúdo produzido por Nathalia Moura Heleno, advogada atuante na área contratual e no direito imobiliário inscrita nos quadros da OAB/MS.